A definição dos estilos de cerveja pode variar de lugar para lugar. Apresentamos, abaixo, uma tabela montada a partir dos estilos considerados pelo 2004 Beer Judge Certification Program (BJCP) para os concursos anuais chamados de National Homebrew Competitions (NHC), organizados pela American Homebrewers Association (AHA). Informações mais detalhades sobre o que esperar de cada estilo em termos de aroma, sabor, aparência, etc. podem ser encontradas na página Style Center(BJCP).

Para os interessados em mais detalhes sobre esses estilos, sugiro o livro Ray Daniels, "Designing Great Beers: The Ultimate Guide to Brewing Classic Beer Styles" Brewers Publications, Boulder, CO, 2000. Além de detalhes históricos sobre cada estilo, o livro discute que tipos de maltes, lúpulos e fermentos devem ser usados para obter cada um deles.

A legislação brasileira menciona apenas alguns estilos, provavelmente relacionados aos existentes no mercado brasileiro quando da criação da lei, mas deixando em aberto a entrada de outros estilos reconhecidos internacionalmente. Há, também, uma classificação das cervejas em relação ao extrato primitivo (essencialmente graus Plato inicial), à cor, ao teor alcoólico, à proporção de malte de cevada e à fermentação (baixa ou alta). Apresentamos, no final, um resumo dos principais pontos da legislação brasileira a esse respeito, assim como o texto da parte das normas gerais da lei que dispõe sobre a classificação das cervejas e outras questões relevantes. É a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, cujo decreto de criação está disponibilizado na página do Ministério da Agricultura. O decreto pode ser acessado diretamente aqui e as normas gerais completas dessa lei estão aqui.


Estilos Segundo o 2004 BJCP


Estilo Gravidade
Específica
Inicial
Gravidade
Específica
Final
Álcool
em
% Vol.
Amargor
em
IBU
Cor
em
SRM
Características
1. LIGHT LAGER (lager light)
A. Lite American Lager 1.030-40 0.998-1.008 3.2-4.2 8-12 2-3 Bastante leve e refrescante. Poucas calorias. Carbonatação alta. Grande proporção de adjuntos (até 40% de milho ou arroz).
B. Standard American Lager 1.040-50 1.004-10 4.2-5.1 8-15 2-4 Bastante leve e refrescante. Carbonatação alta. Grande proporção de adjuntos (até 40% de milho ou arroz).
C. Premium American Lager 1.046-56 1.008-12 4.7-6.0 15-25 2-6 Refrescante. Corpo médio-leve. Carbonatação alta. De 0 a 25% de adjuntos (milho ou arroz)
D. Munich Helles 1.045-51 1.008-12 4.7-5.4 16-22 3-5 Corpo e carbonatação médios. Sabor tendendo um pouco para o malte.
E. Dortmunder Export 1.048-56 1.010-15 4.8-6.0 23-30 4-6 Corpo e carbonatação médios. Lúpulos e malte equilibrados.
2. PILSNER
A. German Pilsner 1.044-50 1.008-13 4.4-5.2 25-45 2-5 Corpo médio a leve. Refrescante. Ligeiramente seca e amarga. Carbonatação média a alta. Aroma floral ou codimentado do uso de lúpulos nobres.
B. Bohemian Pilsener 1.044-56 1.013-17 4.2-5.4 35-45 3.5-6 Corpo e carbonatação médios. Refrescante. Sabor e aroma complexos do malte e do lúpulo Saaz.
C. Classic American Pilsner 1.044-60 1.010-15 4.5-6.0 25-40 3-6 Corpo médio. Carbonatação média a alta. Milho entre 20 a 30% gera sabor adocicado característico.
3. EUROPEAN AMBER LAGER
A. Vienna Lager 1.046-52 1.010-14 4.5-5.7 18-30 10-16 Corpo médio-leve a médio. Carbonatação média. Início com malte complexo e elegante (dos maltes Viena ou Munique), com final equilibrado e seco.
B. Oktoberfest/Märzen 1.050-56 1.012-16 4.8-5.7 20-28 7-14 Corpo e carbonatação médios. Destaque para o malte, complexo e elegante (também Viena ou Munique).
4. DARK LAGER
A. Dark American Lager 1.044-56 1.008-12 4.2-6.0 8-20 14-22 Corpo leve a médio. Carbonatação alta. Sabor tendendo para o malte, ligeiramente doce. Sabor e aroma podendo ter notas discretas tostadas e de caramelo, sem destaque para o lúpulo.
B. Munich Dunkel 1.048-56 1.010-16 4.5-5.6 18-28 14-28 Corpo médio a médio-alto. Carbonatação moderada. Aroma e sabor complexos e profundos do malte Munique. Moderadamente doce, com notas de caramelo, chocolate, malte tostado e nozes.
C. Schwarzbier 1.046-52 1.010-16 4.4-5.4 22-32 17-30+ Corpo médio-leve a médio. Carbonatação média a média-alta. Malte leve ou moderado, com notas de caramelo e ligeiramente torrado. Lúpulagem leve ou moderada, equilibrando o malte.
5. BOCK
A. Maibock/Helles Bock 1.064-72 1.011-18 6.3-7.4 23-35 6-11 Corpo médio. Carbonatação média a média-alta. Suave. Aroma e sabor tendendo para o malte, podendo ser ligeiramente tostado.
B. Traditional Bock 1.064-72 1.013-19 6.3-7.2 20-27 14-22 Corpo médio a médio-alto. Carbonatação média a média-baixa. Potente. Aroma e sabor complexos de malte (Viena e Munique).
C. Doppelbock 1.072-96+ 1.016-24+ 7.0-10+ 16-26+ 6-25 Bem encorpada. Carbonatação média a média-baixa. Potente. Sabor bem marcante do malte, podendo ser ligeiramente tostada.
D. Eisbock 1.078-120+ 1.020-35+ 9.0-14+ 25-35+ 18-30+ Bastante encorpada. Carbonatação baixa. Forte. Sabor e aroma intensos do malte, equilibrados pelo álcool.
6. LIGHT HYBRID BEER
A. Blonde Ale 1.038-54 1.008-13 3.8-5.5 15-28 3-6 Corpo médio. Carbonatação média a alta. Tendendo para o malte, com amargor médio a baixo.
B. Cream Ale 1.042-55 1.006-12 4.2-5.6 15-20 2.5-5 Leve e seca. Corpo leve a médio. Carbonatação média a alta.
C. Kölsch 1.044-50 1.007-11 4.4-5.2 20-30 3.5-5 Leve. Sabor e aroma ligeiramente frutados. Carbonatação média. Equilibrada.
D. American Wheat or Rye Beer 1.040-55 1.008-13 4.0-5.5 15-30 3-6 Refrescante. Pode variar de doce a seca e bem lupulada.
7. AMBER HYBRID BEER
A. North German Altbier 1.046-54 1.010-15 4.5-5.2 25-40 13-19 Corpo médio-leve a médio. Carbonatação média ou média-alta. Relativamente amarga.
B. California Common Beer 1.048-54 1.011-14 4.5-5.5 30-45 10-14 Corpo médio. Carbonatação média ou média-alta. Levemente frutada. Sabores tostados e de caramelo. Lúpulo Northern Brewer (madeira, rústico e menta).
C. Düsseldorf Altbier 1.046-54 1.010-15 4.5-5.2 35-50 13-17 Corpo médio. Suave. Carbonatação média ou média-alta. Bem equilibrada.
8. ENGLISH PALE ALE
A. Standard/Ordinary Bitter 1.032-40 1.007-11 3.2-3.8 25-35 4-14 Corpo leve ou médio-leve. Carbonatação baixa. Relativamente amarga e lupulada.
B. Special/Best/Premium Bitter 1.040-48 1.008-12 3.8-4.6 25-40 5-16 Corpo médio ou médio-leve. Carbonatação baixa. Saborosa mas refrescante.
C. Extra Special/Strong Bitter
  (English Pale Ale)
1.048-60+ 1.010-16 4.6-6.2 30-50+ 6-18 Corpo médio-leve a médio-alto. Carbonatação média ou média-baixa. Potência média a moderadamente alta. Bem equilibrada ou ligeiramente amarga.
9. SCOTTISH AND IRISH ALE
A. Scottish Light 60/ 1.030-35 1.010-13 2.5-3.2 10-20 9-17 Corpo médio-leve a médio. Carbonatação baixa a moderada. Relativamente doce e maltada, mas com um final seco.
B. Scottish Heavy 70/ 1.035-40 1.010-15 3.2-3.9 10-25 9-17 idem
C. Scottish Export 80/ 1.040-54 1.010-16 3.9-5.0 15-30 9-17 idem
D. Irish Red Ale 1.044-60 1.010-14 4.0-6.0 17-28 9-18 Corpo médio-leve a médio. Carbonatação moderada. Inicialmente doce, com um final seco e torrado.
E. Strong Scotch Ale 1.070-130 1.018-30+ 6.5-10.0 17-35 14-25 Bastante encorpada. Carbonatação moderada. Maltada e doce, equilibrada pela potência.
10. AMERICAN ALE
A. American Pale Ale 1.045-60 1.010-15 4.5-6.0 30-45+ 5-14
B. American Amber Ale 1.045-60 1.010-15 4.5-6.0 25-40+ 10-17
C. American Brown Ale 1.045-60 1.010-16 4.3-6.2 20-40 18-35
11. ENGLISH BROWN ALE
A. Mild 1.030-38 1.008-13 2.8-4.5 10-25 12-25
B. Southern English Brown Ale 1.035-42 1.011-14 2.8-4.2 12-20 19-35
C. Northern English Brown Ale 1.040-52 1.008-13 4.2-5.4 20-30 12-22
12. PORTER
A. Brown Porter 1.040-52 1.008-14 4.0-5.4 18-35 20-30
B. Robust Porter 1.048-65 1.012-16 4.8-6.0 25-50+ 22-35+
C. Baltic Porter 1.060-90 1.016-24 5.5-9.5 20-40 17-30
13. STOUT
A. Dry Stout 1.036-50 1.007-11 4.0-5.0 30-45 25-40+
B. Sweet Stout 1.042-56 1.010-23 4.0-6.0 25-40 30-40+
C. Oatmeal Stout 1.048-65 1.010-18 4.2-5.9 25-40 22-40+
D. Foreign Extra Stout 1.056-75 1.010-18 5.5-8.0 30-70 30-40+
E. American Stout 1.050-75 1.010-22 5.0-7.0 35-75 30-40+
F. Imperial Stout 1.075-95+ 1.018-30+ 8.0-12+ 50-90+ 30-40+
14. INDIA PALE ALE (IPA)
A. English IPA 1.050-75 1.010-18 5.0-7.5 40-60 8-14
B. American IPA 1.056-75 1.010-18 5.5-7.5 40-60+ 6-15
C. Imperial IPA 1.075-90+ 1.012-20 7.5-10+ 60-100+ 8-15
15. GERMAN WHEAT AND RYE BEER
A. Weizen/Weissbier 1.044-52 1.010-14 4.3-5.6 8-15 2-8
B. Dunkelweizen 1.044-56 1.010-14 4.3-5.6 10-18 14-23
C. Weizenbock 1.064-80+ 1.015-22 6.5-8.0+ 15-30 12-25
D. Roggenbier (German Rye Beer) 1.046-56 1.010-14 4.5-6.0 10-20 14-19
16. BELGIAN AND FRENCH ALE
A. Witbier 1.044-52 1.008-12 4.5-5.5 10-20 2-4
B. Belgian Pale Ale 1.048-54 1.010-14 4.8-5.5 20-30 8-14
C. Saison 1.048-80 1.010-16 5.0-8.5 25-45 5-12
D. Bière de Garde 1.060-80 1.012-18 6.0-8.0 20-30 6-19
E. Belgian Specialty Ale variável...
17. SOUR ALE
A. Berliner Weisse 1.028-32 1.004-06 2.8-3.6 3-8 2-3
B. Flanders Red Ale 1.046-54 1.008-16 5.0-5.5 15-25 10-16
C. Flanders Brown Ale/Oud Bruin 1.043-77 1.012-16 4.0-8.0 15-25 15-20
D. Straight (Unblended) Lambic 1.040-54 1.000-10 5.0-6.5 -10 3-7
E. Gueuze 1.040-60 1.000-06 5.0-8.0 -10 3-7
F. Fruit Lambic 1.040-60 1.000-10 5.0-7.0 -10 3-7+
18. BELGIAN STRONG ALE
A. Belgian Blond Ale 1.062-75 1.008-16 6.0-7.5 20-30 4-6
B. Belgian Dubbel 1.062-75 1.010-18 6.0-7.5 15-25 10-14
C. Belgian Tripel 1.075-85 1.010-16 7.5-9.0 25-38 4.5-6
D. Belgian Golden Strong Ale 1.070-95 1.010-16 7.5-10.0 25-35 4-6
E. Belgian Dark Strong Ale 1.075-110+ 1.010-24 8.0-12+ 15-25+ 14-20
19. STRONG ALE
A. Old Ale 1.060-90+ 1.015-22+ 6.0-9.0+ 30-60+ 10-22+
B. English Barleywine 1.080-120+ 1.018-30+ 8.0-12+ 35-70 8-22
C. American Barleywine 1.080-120+ 1.016-30+ 8.0-12+ 50-120+ 10-19
20. FRUIT BEER variável...
21. SPICE/HERB/VEGETABLE BEER
A. Spice, Herb, or Vegetable Beer variável ...
B. Christmas/Winter Specialty
   Spiced Beer
variável ...
22. SMOKE-FLAVORED/
   WOOD-AGED BEER
A. Classic Rauchbier 1.050-56 1.012-16 4.8-6.0 20-30 14-22+
B. Other Smoked Beer variável ...
C. Wood-Aged Beer variável...

Legislação Brasileira


Denominações "Pilsen", "Export", "Lager", "Dortmunder", "München", "Bock", "Malzbier", "Ale", "Stout", "Porter", "Weissbier", "Alt" e outras denominações internacionalmente reconhecidas que vierem a ser criadas, observadas as características do produto original.

Itens de Classificação Classificação Parâmetros
1. Extrato Primitivo (EP) cerveja leve 5%<= EP< 10,5%
cerveja comum 10,5% <= EP < 12,5%
cerveja extra 12,5% <= EP < 14%
cerveja forte 14% <= EP
2. Cor em EBC cerveja clara EBC < 20
cerveja escura EBC >=20
3. Teor Alcoólico (AV) em % de Vol. cerveja sem álcool AV < 0,5
cerveja com álcool AV >= 0.5
4. Proporção de Malte de Cevada cerveja puro malte 100% de malte de cevada para o EP
cerveja pelo menos 50% de malte de cevada para o EP
cerveja com nome do
vegetal predominante
entre 20% e 50% de malte de cevada para o EP
5. Fermentação de alta fermentação fermento de alta
de baixa fermentação fermento de baixa


REGULAMENTO DA LEI nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994 (apenas a parte sobre cerveja)
...

CAPÍTULO II DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS

SEÇÃO I Das cervejas

Art 64. Cerveja é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto cervejeiro oriundo do malte de cevada e água potável, por ação da levedura, com adição de lúpulo.

§ 1º O malte de cevada usado na elaboração de cerveja e o lúpulo poderão ser substituídos por seus respectivos extratos.

§ 2º Parte do malte de cevada poderá ser substituído por cereais maltados ou não, e por carboidratos de origem vegetal transformados ou não, ficando estabelecido que:
  a) os cereais referidos neste artigo são a cevada, o arroz, o trigo, o centeio, o milho, a aveia e o sorgo, todos integrais, em flocos ou a sua parte amilácea;
  b) a quantidade de carboidrato (açúcar) empregado na elaboração de cerveja, em relação ao extrato primitivo, não poderá ser superior a quinze por cento na cerveja clara;
  c) na cerveja escura, a quantidade de carboidrato (açúcar), poderá ser adicionada até cinqüenta por cento, em relação ao extrato primitivo, podendo conferir ao produto acabado as características de adoçante;
  d) na cerveja extra o teor de carboidrato (açúcar) não poderá exceder a dez por cento do extrato primitivo;
  e) os cereais ou seus derivados serão usados de acordo com a classificação da cerveja quanto a proporção de malte e cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, estabelecido neste Regulamento;
  f) carboidratos transformados são os derivados da parte amilácea dos cereais obtidos através de transformações enzimáticas;
  g) os carboidratos (açúcares) de que tratam os itens "b", "c" e "d" , deste parágrafo, são a sacarose (açúcar refinado ou cristal), açúcar invertido, glicose, frutose, maltose.

§ 3º Malte é o produto obtido pela germinação e secagem da cevada, devendo o malte de outros cereais ter a designação acrescida do nome do cereal de sua origem.

§ 4º Extrato de malte é o resultante da desidratação do mosto de malte até o estado sólido, ou pastoso, devendo, quando reconstituído, apresentar as propriedades do mosto de malte.

§ 5º Mosto cervejeiro é a solução, em água potável, de carboidratos, proteínas, glicídeos e sais minerais, resultantes da degradação enzimática dos componentes da matéria-prima que compõem o mosto.

§ 6º Mosto lupulado é o mosto fervido com lúpulo ou seu extrato, e dele apresentando os princípios aromáticos e amargos, ficando estabelecido que:
  a) lúpulo são cones de "Humulus lupulus", de forma natural ou industrializada, que permite melhor conservação da cerveja e apura o gosto e o aroma característico da bebida;
  b) extrato de lúpulo é o resultante da extração, por solvente adequado, dos princípios aromáticos e amargos do lúpulo, isomerizados ou não, reduzidos ou não, devendo o produto final estar isento de solvente.

§ 7º Extrato primitivo ou original é o extrato do mosto de malte de origem da cerveja.

Art 65. Das características de identidade da cerveja deverá ser observado o seguinte:
I - a cor da cerveja deverá ser proveniente das substâncias corantes do malte da cevada, sendo que:
  a) para corrigir ou intensificar a cor da cerveja será permitido o uso de outros corantes naturais previstos na legislação específica;
  b) na cerveja escura será permitido o uso de corante natural caramelo.
II - para fermentação do mosto será usada a levedura cervejeira como coadjuvante de tecnologia.
III - a cerveja deverá ser estabilizada biologicamente por processo físico apropriado, podendo ser denominado de Chope a cerveja não pasteurizada no envase.
IV - a água potável empregada na elaboração da cerveja poderá ser tratada com substâncias químicas, por processo físico ou outro que lhe assegure as características desejadas para boa qualidade do produto, em conjunto ou separadamente.
V - a cerveja deverá apresentar, a vinte graus Celsius, uma pressão mínima de urna atmosfera de gás carbônico proveniente da fermentação, sendo permitida a correção por dióxido de carbono ou nitrogênio, industrialmente puros.

Art 66. As cervejas são classificadas:
I - quanto ao extrato primitivo em:
  a) cerveja leve, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a cinco e inferior a dez e meio por cento, em peso;
  b) cerveja comum, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a dez e meio e inferior a doze e meio por cento, em peso;
  c) cerveja extra, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a doze e meio e inferior a quatorze por cento, em peso;
  d) cerveja forte, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a quatorze por centro, em peso.

II - quanto à cor:
  a) cerveja clara, a que tiver cor correspondente a menos de vinte unidades EBC (European Brewery Convention);
  b) cerveja escura, a que tiver cor correspondente a vinte ou mais unidades EBC (European Brewery Convention).
III - quanto ao teor alcoólico em:
  a) cerveja sem álcool, quando seu conteúdo em álcool for menor que meio por cento em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico;
  b) cerveja com álcool, quando seu conteúdo em álcool for igual ou superior a meio por cento em volume, devendo obrigatoriamente constar no rótulo o percentual de álcool em volume;
IV - quanto à proporção de malte de cevada em:
  a) cerveja puro malte, aquela que possuir cem por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
  b) cerveja, aquela que possuir proporção de malte de cevada maior ou igual a cinqüenta por cento, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
  c) cerveja com o nome do vegetal predominante, aquela que possuir proporção de malte de cevada maior do que vinte e menor do que cinqüenta por cento, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares.
V - quanto à fermentação;
  a) de baixa fermentação; e,
  b) de alta fermentação.

Art 67. De acordo com o seu tipo, a cerveja poderá ser denominada: "Pilsen", "Export", "Lager", "Dortmunder", "München", "Bock", "Malzbier", "Ale", "Stout", "Porter", "Weissbier", "Alt" e outras denominações internacionalmente reconhecidas que vierem a ser criadas, observadas as características do produto original.

Art 68. A cerveja poderá ser adicionada de suco e extrato de vegetal, ou ambos, que poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por óleo essencial, essência natural ou destilado vegetal de sua origem.

Art 69. A cerveja que for adicionada de suco de vegetal, deverá ser designada de "cerveja com...", acrescido do nome do vegetal.

Art 70. Quando o suco natural for substituído total ou parcialmente pelo óleo essencial, essência natural ou destilado do vegetal de sua origem, será designada de "cerveja sabor de ..." acrescida, do nome do vegetal.

Parágrafo único. Fica proibido o uso de aromatizantes, flavorizantes e corantes artificiais na elaboração da cerveja.

Art 71. A complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade dos produtos de que trata esta Seção será disciplinada por atos administrativos.

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